CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 290
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 290 da CLT: Obrigatoriedade e Prazo para Pagamento de Salários

O artigo 290 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece regras claras sobre a obrigatoriedade e os prazos para o pagamento dos salários devidos aos empregados. Sua finalidade é garantir que o trabalhador receba em tempo hábil a remuneração pelo trabalho prestado, evitando atrasos que possam prejudicar sua subsistência e a de sua família.

Aspectos Fundamentais do Artigo 290:

  • Periodicidade do Pagamento: O artigo determina que o pagamento dos salários não deve ser efetuado em intervalos superiores a 1 (um) mês. Isso significa que, na prática, os salários devem ser pagos, no máximo, mensalmente.

  • Prazo para Pagamento: Para além da periodicidade mensal, o artigo estabelece um prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do término do período de pagamento. Em outras palavras, se o período de pagamento for mensal, o empregador tem até o quinto dia útil do mês seguinte para efetuar o depósito ou entrega do salário referente ao mês anterior.

  • Contagem dos Dias Úteis: É importante ressaltar que a contagem dos 5 dias úteis considera os dias em que há expediente normal no banco e na repartição pública, excluindo-se, portanto, sábados, domingos e feriados.

Importância e Implicações Jurídicas:

O cumprimento do artigo 290 é de suma importância para a relação de emprego e para a segurança jurídica. O atraso no pagamento dos salários pode acarretar diversas consequências para o empregador:

  • Multa e Juros: Em caso de atraso, o empregador fica sujeito ao pagamento de multa e juros sobre o valor devido, conforme previsto em outras normas e entendimentos legais.
  • Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho: O atraso reiterado ou significativo no pagamento de salários pode configurar falta grave do empregador, permitindo que o empregado pleiteie a rescisão indireta do contrato de trabalho. Isso significa que o empregado poderá rescindir o contrato como se tivesse sido demitido sem justa causa, tendo direito a todas as verbas rescisórias correspondentes.
  • Danos Morais: Dependendo da gravidade e das consequências do atraso para o empregado, pode haver ainda a configuração de danos morais, ensejando o pagamento de indenização.

Conclusão:

O artigo 290 da CLT é um dispositivo fundamental para a proteção do trabalhador, assegurando que a remuneração pelo seu labor seja paga de forma regular e dentro de prazos razoáveis. O seu cumprimento rigoroso por parte dos empregadores não é apenas uma obrigação legal, mas também um pilar para a construção de relações de trabalho justas e equilibradas.